segunda-feira, 6 de abril de 2009

Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes do Trabalho

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NOS ACIDENTES DO TRABALHO

Para que possamos ao final chegarmos a uma conclusão sobre quem será responsabilizado nos acidentes do trabalho com lesões corporais graves e ou a morte do trabalhador, necessitamos antes abordar alguns conceitos de normas jurídicas e legislação específica que regulamentam o assunto.



CONCEITOS

RESPONSABILIDADE CIVIL: Responsabilidade civil é a obrigação de alguém reparar o dano causado a outrem em decorrência de ação ou omissão.

Especificamente, para imputar a responsabilidade civil, podemos utilizar dois dispositivos legais:

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º, São direitos dos trabalhadores:

XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ;

XXVIII – seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, , sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

2. CÓDIGO CIVIL

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar danos a outrem, ficam obrigados a repará-lo

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

RESPONSABILIDADE CRIMINAL: É a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente em decorrência do fato ou omissão criminosa.

1. CÓDIGO PENAL

ART. 121 - Homicídio

Matar alguém – Pena: Reclusão de seis a vinte anos

Homicídio culposo: Detenção de um a três anos

Aumento de Pena: § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regras técnicas de profissão, arte ou ofício...

ART. 129 – Lesões corporais – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Lesão corporal grave – Pena de até oito anos.

Lesão corporal seguida de morte – Pena de quatro a doze anos

LESÃO CORPORAL CULPOSA: Pena – detenção de dois meses a um ano

Na lesão corporal culposa, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regras técnicas de profissão, arte ou ofício...

Diante destes conceitos podemos concluir que:

A EMPRESA Assume a RESPONSABILIDADE CIVIL – Em caso de acidente do trabalho, após concluído o devido processo legal, comprovada a culpa da empresa no acidente, esta será responsabilizada civilmente a reparar o dano causado ao empregado tanto no campo patrimonial como no plano moral.

O PROFISSIONAL da área de segurança do trabalho assume a RESPONSABILIDADE CRIMINAL: Em caso de acidente do trabalho com lesões corporais ou morte do trabalhador deve ser instaurado o Inquérito Policial e posteriormente a Ação Penal. Comprovada a omissão, imperícia ou negligência do profissional TST como causa do acidente este poderá ser penalizado nos termos do art. 121 e 129 do Código Penal.

3 comentários:

andersongomes74 disse...

Acho que mais deveria ser falado sobre as responsabilidades Civil e criminal para os profissionais da área de Segurança do Trabalho para que verdadeiramente tomanado consciência do que podem vir a responder!
A coisa é séria! E muitos "profissionais" dessa´área não lavam uma rotina de trabalho com responsabilidade........

andersongomes74 disse...

Estou fazendo esse curso de Segurança e Medicina do Trabalho e na Instituição em que faço, pouco se aborda sobre esse fato, o que tenho de conhecimento dessas responsabilidades que pode sobrevir a esses profissionais por uma,negligência ou imprudência vem dessas pesquisas que faço em sites como esse que são verdadeiros balsamos pra quem quer conhecimentos!!!! Parabéns e um grande abraço

EDUARDO disse...

Péssima conclusão!!