Por conta de uma alteração na NR-01 em 04.03.2009 através da Portaria n° 84, alterou-se o item 1.7 da NR-01.
Antes era assim:
1.7 - Cabe ao empregador:
a) - ............
b) - elaborar ordens de serviço sobre saúde e segurança no trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I - Prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho
Agora, ficou assim:
1.7 Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,
cartazes ou meios eletrônicos. (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
Pronto.
Foi o suficiente para uns e outros sairem por aí falando uma das maiores bobagens que já ouvi neste mundo de saúde e segurança do trabalho:
Acabou o Ato Inseguro, agora as empresas serão sempre consideradas culpadas nos casos de Acidentes do Trabalho.
Salvo engano de minha parte, o decreto acima foi imposto em uma matéria publicada na REvista Proteção, assinada por um médico do trabalho e, pior do que a bobagem acima escrita foi observar muita gente acreditando nisso.
Ora, a alteração trazida pela Portaria 84/09 foi somente no sentido de modernizar os instrumentos de comunicação à disposição do empregador na publicação das ordens de serviços.
Lamentavelmente o pessoal da SST do MTE cometeu um deslize ao não manter o texto antigo dando conta de que as ordens de serviços têm por objetivo evitar os acidentes causados pelos atos inseguros, divulgar as obrigações e proibições em matéria de segurança do trabalho; dar conhecimento aos empregados das punições pelo descumprimento de tais ordens; determinar procedimentos em caso de acidentes e outras providências que o empregador entender de direito na prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho.
Tenho trocado algumas farpas - com engenheiros de segurança principalmente - tentando fazer entender que o ato inseguro é inerente ao ser humano, faz parte do nosso livre arbitrio e jamais será extinto com uma canetada.
Para o Judiciário Trabalhista, ao analisar a culpabilidade em caso de pedido de indenização por acidente do trabalho, continuará a existir o Ato Inseguro e a possível condenação do empregado como culpado no infortúnio trabalhista.
domingo, 31 de janeiro de 2010
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