segunda-feira, 1 de agosto de 2011

C.A.T. - Emitir ou NÃO Emitir?

        Há muito que venho afirmando que, a não emissão da CAT, por algumas empresas que se negam a este direito do trabalhador, poderiam sofrer as consequências.


        Aqui está o texto de uma condenação da CLARO S/A em uma ação trabalhista movida pelo Ministério Público do Trabalho em razão de que a empresa se negava a emitir a CAT para trabalhadores portadores de LER/DORT.




        EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os danos morais coletivos têm lastro no disposto na Lei n. 7.347/85, nas ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme art. 1º, inciso VI. Verificado o dano moral coletivo, passível de indenização pecuniária, diante da constatação de atitude antijurídica da empresa, consistente em lesão de direito/ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade examinada, ao deixar de emitir as Comunicações de Acidente do Trabalho em todos casos em que os empregados da unidade do call center se apresentam com quadro doentio em razão de LER/DORT. Desrespeito à obrigação legal, reiteradamente, que resulta em ofensa à coletividade de trabalhadores e enseja o reconhecimento de direito à indenização pecuniária. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Elson Rodrigues da Silva Junior, sendo recorrentes CLARO S/A E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e recorridos OS MESMOS.

Prolatada a sentença, fls. 929-41.

A Claro S/A interpõe o recurso ordinário das fls. 943-69. Sustenta irregularidade nas condições da ação e do processo; ausência de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho e alega o caráter individual dos pedidos. Se volta, por fim, contra o comando da sentença, para que emita as CATs regularmente, ao pessoal do setor de call Center, nas hipóteses de LER/DORT.

O Ministério Público do Trabalho apresenta recurso, fls. 986-91, pretendendo indenização por dano moral coletivo, diante do procedimento adotado pela ré.

Foram juntadas contrarrazões pelas partes.

Comprovados o recolhimento das custas e o depósito recursal, fls. 970-1.

Formalidades de praxe observadas, subiram os autos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA CLARO S/A.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão determinou o seguinte:

    “julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Trabalho contra Claro S/A, para condenar esta, em relação a seus empregados de tele-atendimento/call center, que prestem serviços no Estado do Rio Grande do Sul, a emitir regularmente a CAT para as hipóteses de diagnóstico médico de LER/DORT, abstendo-se de avaliar a existência de nexo causal entre a atividade do empregado e a patologia, quando verificada a LER/DORT pelo médico da empresa.”

1.IRREGULARIDADE NAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÁTER INDIVIDUAL DOS PEDIDOS.

Refere a recorrente Claro S/A que em momento algum se esquivou de emitir as CAT's; que o MPT revolve situações do passado e há mera possibilidade de ocorrência no futuro, nada justificando a medida protetiva. Entende correto o procedimento de avaliação das condições em que seus empregados apresentam condições de LER/DORT, para, somente então, emitir comunicação de acidente do trabalho- após a constatação de nexo com as atividades laborais.

Notadamente, a questão debatida envolve o mérito, não podendo ser examinada de plano, na medida em que a ré não enfrenta o fundamento da sentença, no item, que é o fato da utilidade da ação para constituir-se em meio hábil à satisfação da pretensão da inicial.

Refere o recurso, ainda, que o pedido não é coletivo ou individual homogêneo, buscando a extinção da ação sem exame de mérito. Mas, também aqui, não lhe assiste razão.

Como referido em Primeiro Grau, a ação civil pública reveste-se de utilidade, sendo meio adequado à satisfação do direito, com efetivo interesse processual de agir. E o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor a ação civil pública, visando à defesa de direitos sociais, nos termos da Lei Complementar n. 75/93, que instituiu expressamente esta prerrogativa.

Por outro lado, ao contrário do que sustenta a recorrente, afigura-se evidente o interesse coletivo. A ação destina-se, em última análise, a todos os servidores do tele-atendimento (call Center), que prestam serviços para a reclamada e também a todos aqueles que possam vir a integrar o quadro (aqui transparecendo a existência de interesse coletivo in sctricto sensu).

Os direitos metaindividuais, ou coletivos lato sensu, que compreendem os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, estão definidos no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que tiveram transcrição autorizada para a ação civil pública regulada pela Lei nº 7.347/85, pelo art. 117:

    "Art. 81. (omissis)

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

Pois bem. In casu, o Ministério Público do Trabalho ajuizou demanda para obter decisão judicial no sentido de que a empresa recorrente se abstenha de avaliar nexo de causa entre os fatores de LER/DORT e o trabalho, emitindo regularmente a comunicação de acidente do trabalho - CAT. Há, nitidamente, a presença do interesse coletivo, concernente a um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, no caso, a prestação de serviços ao mesmo empregador. Não se destina a ação, ademais, apenas aos atuais trabalhadores empregados do réu, mas também aos futuros, sujeitos indeterminados, que passam a ser determináveis quando estabelecida a relação jurídica.

Para Ives Gandra da Silva Martins Filho, os interesses coletivos (em sentido estrito) são:

    "caracterizados pela existência de vínculo jurídico entre os membros da coletividade afetada pela lesão e a parte contrária, origem do procedimento genérico continuativo, que afeta potencialmente todos os membros dessa coletividade, presentes e futuros, passíveis de determinação" (in LTr. 57-12/1430).

Não se busca, por conseguinte, a proteção de interesse individual heterogêneo, mas interesse individual homogêneo e coletivo stricto sensu, já que a medida postulada tem incidência no grupo de empregados.

Em ângulo mais abrangente, visa-se tutelar também o interesse da sociedade, difuso, no sentido de assegurar os direitos básicos de cidadania, insculpidos no art. 1º, III, da Constituição Federal.

Com estes fundamentos, afasta-se a arguição.

2.EMISSÃO DA CAT. LER/DORT.

Em que pese a investida recursal que, em longo arrazoado, além de fazer um estudo acurado da legislação existente sobre a matéria, cujo escopo, sem dúvida, é promover, manter e restabelecer a saúde do trabalhador, não há o que alterar na decisão de Origem.

A recorrente assinala os prejuízos financeiros que podem ser por ela injustamente suportados, bem como que há necessidade de uma avaliação prévia, pelo Médico Coordenador do seu PCMSO, que efetivamente pode avaliar se a dor sentida pelo empregado seria relacionada ao trabalho ou não, acrescentando que, por muitas vezes, há quadro doentio que não tem qualquer relação com o labor. Esta a questão que a empresa vem ressaltando, mas sem que detenha legitimidade para julgar se a sintomatologia apresentada pelo empregado, sobretudo em casos de LER/DORT, está relacionada ao labor, antes de emitir a comunicação de acidente do trabalho.

Os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei n. 8.213/91 tipificam os acidentes do trabalho e as doenças que podem ser assim consideradas/equiparadas, mas nada induz, ao contrário do que possa parecer, à conclusão de que ao empregador cabe o estabelecimento do nexo causal entre a atividade e o trabalho para fins de configuração do acidente/doença.

Com efeito, é necessário que se diga que não se tratar de determinação legal para que a empresa, ao contrário do que possa parecer, emita um “diagnóstico firmado”, para o qual ressaltam doutrinadores, como Sebastião Geraldo de Oliveira. Segundo suas palavras, diante da “'suspeita diagnóstica' de doença relacionada ao trabalho, é dever do empregador e direito do empregado a emissão da CAT.” (in Sebastião Geraldo de Oliveira, Indenizações Por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional, ed. LTr, São Paulo, 4ª ed., fl. 60).

Nos casos de LER/DORT, objeto da discussão neste processo, observa-se o seguinte da Instrução Normativa n. 98 emitida pelo INSS, em 05.12.2003, que não deixa dúvidas acerca da obrigação de emissão de CAT:

    “Havendo suspeita de diagnóstico de LER/DORT, deve ser emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho. Segundo o artigo 336 do Decreto nº 3.048/99, “para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991”. Dentre esses acidentes, se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT.

Veja-se, por outro lado, o que preceitua a Norma Regulamentadora n. 7 que instituiu o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) quanto às obrigações do Médico Coordenador no acompanhamento da saúde ocupacional:

    “a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;”

Esta obrigação não se compatibiliza, como se verá, com a prática adotada na sede da recorrente. Relevante, no aspecto, o apurado em sentença relativamente às declarações prestadas pelo médico da empresa em procedimento administrativo junto ao MPT:

    O depoimento prestado pelo médico da ré, em procedimento administrativo perante o Ministério Público do Trabalho (fls. 241/242), comprova que, mesmo estando o médico da empresa convencido de que há LER/DORT, a ré não emite a CAT se o médico entende não haver nexo de causalidade. O depoimento do representante da reclamada, colhido no procedimento administrativo acima mencionado, é no mesmo sentido (fl. 244). O depoimento da testemunha indicada pela ré, colhido neste Juízo, é no mesmo sentido (fl. 919).” (destacamos).

De notar a consideração feita pelo Julgador de Origem acerca de que a simples suspeição quanto à existência de doença, relacionada ou não ao trabalho, já enseja a emissão da CAT.

Sublinhe-se, quanto a este aspecto, trecho da entrevista (ata de audiência das fls. 241-2, no PPICP N. 55/2001) do médico do trabalho Júlio Cézar Trombini, CRM 13.744:

    “... que os exames que amparam os diagnósticos de DORT, em geral, consistem em Ultrassonografias Muscoesqueléticas, sendo que estes exames não são precisos no diagnóstico; que, em geral, quando recebe um laudo ou atestado de um médico solicitando a emissão de CAT com base em referida Ultrassonografia, solicita ao empregado que faça uma outra Ultrassonografia, em clínica de sua confiança ou uma Ressonância Magnética; ... que quando não concorda com a existência de nexo causal entre a patologia indicada e o trabalho desenvolvido pelo empregado, encaminha este para auxílio-doença previdenciário, ocasião em que será avaliado por um perito da Previdência Social; que nestes casos, em geral, a CAT é emitida pelo sindicato e a Previdência Social indaga da empresa o motivo pelo qual a CAT não foi emitida, concordando ou não com a conclusão da empresa; que em geral a Previdência Social mantém o afastamento por auxílio-doença, acolhendo a tese da empresa de inexistência de nexo causal; esclarece que esta situação é gerada não porque haja divergência com a caracterização da patologia, mas sim porque discorda que a patologia, ou seja, a apontada como DORT, tenha nexo causal com a atividade desempenhada pelo empregado.” (sublinhamos).

Neste depoimento sobressai que, mesmo havendo laudo ou atestado médico, possivelmente trazidos pelo empregado ao setor médico, o Médico Coordenador faz sua própria avaliação, antes que decida por emitir, ou não, a Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Entende-se, no entanto, na linha da decisão recorrida, que, como se trata de obrigação patronal, é inarredável sua observância, ou seja, uma vez diagnosticada (ou haja simples suspeita) da ocorrência de LER/DORT, deve ser emitida a CAT, sem qualquer outro juízo relativamente ao nexo de causalidade que, repita-se, é atividade própria do Instituto Previdenciário. Nas palavras de Sebastião G. Oliveira, na obra anteriormente citada, ao se referir sobre a comunicação de acidente do trabalho (CAT) “... não pode uma simples Ordem de Serviço, ato administrativo que é, limitar ou restringir o alcance da lei.” (pág. 60).

Por isso não se cogita, ao contrário do sustentado no recurso, da validade dessa “triagem” que vem sendo feita, porquanto a CAT constitui mero encaminhamento à Previdência, que inclusive serve, como mencionado pelo Ministério Público do Trabalho, para notificação visando fins estatísticos e epidemiológicos.

Como deflui da Instrução Normativa INSS/DC n. 98/2003, bem apanhado na Origem, a existência de LER/DORT prescinde de exame de nexo de causalidade com o trabalho. O Julgador vai mais além, considerando que a CAT deve ser emitida, apenas em razão da constatação de LER/DORT, independentemente da contribuição laboral para a sua existência, sendo bastante para tanto, a própria doença.

São, por conseguinte, inarredáveis os fundamentos da sentença, nestes termos:

    Logo, sendo incontroverso que a ré está fazendo juízo de valor, quanto à existência de nexo de causalidade entre atividade profissional e doença, em casos em que a legislação objetivamente determina a expedição de CAT, importa acolher o pedido, para condenar a ré a emitir regularmente a CAT para as hipóteses de diagnóstico médico de LER/DORT, abstendo-se de avaliar a existência de nexo causal entre a atividade do empregado e a patologia, quando verificada a LER/DORT pelo médico da empresa.”

Em reforço, a emissão da CAT pelo empregador prescinde da avaliação médica -de nexo de causa- que a empresa pretende continuar a empregar. O disposto no subitem 7.4.8 da NR-7, salvo melhor juízo, determina que qualquer ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, assim como qualquer alteração verificada em exames, e mesmo sem sintomatologia, frise-se, obrigam o fornecimento da referida comunicação de acidente, que deve ser solicitada ao empregador.

Mas cabe à Previdência Social o estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho, conforme a literalidade do subitem “c”, 7.4.8 da NR-7, assim redigido:

    “7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames dos quadros I (...) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:

  1. solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

    ...

    b) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo de causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;”

Em outras palavras, a emissão da CAT, por si só, não faz estabelecer nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, não se justificando a conduta empregada pela Claro S/A.

Sebastião Geraldo de Oliveira indica, por igual, a competência para estabelecimento do enquadramento técnico do acidente pelo INSS, nestes termos:

    A emissão da CAT não significa automaticamente que houve confissão da empresa quanto à ocorrência de acidente do trabalho, porquanto a caracterização oficial do infortúnio é feita pela Previdência Social, depois de comprovar o liame causal entre o acidente e o trabalho exercido.” (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, ed. LTr, São Paulo, 4ª ed., fl.63).

À mesma ilação leva o artigo 337 do Decreto n. 3.048/1999:

    Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

I - o acidente e a lesão;

II - a doença e o trabalho;” (destacamos).

Portanto, inviável endossar o procedimento que vem sendo adotado pela empresa, sem que se atente para a necessidade de interpretação sistemática, envolvendo a Norma Regulamentar n. 7 da Portaria 3214/78, o Decreto n. 3048/99, bem como a Lei n. 8.213/91, atentando-se para a finalidade da norma legal, que é promover medidas para higiene e segurança do trabalho, bem como para que seja proporcionado acompanhamento médico e encaminhamento à Previdência Social, havendo, inclusive, previsão legal para que a Previdência tenha acesso a ambientes de trabalho e documentos, a fim de verificar a eficácia de medidas implementadas para a prevenção e controle das doenças ocupacionais, tal como é a redação do parágrafo 2º do artigo 338 do Decreto 3.048/99. Inviável endossar medidas tomadas pelo empregador, que avancem ilegitimamente sobre a competência da Previdência Social.

A questão central debatida neste processo prescinde da avaliação individual de casos que porventura tenham sido avaliados pelo Ministério Público do Trabalho, porquanto o instrumento processual visa à proteção da coletividade, qual seja, o setor de call center da empresa demandada, onde destacados os casos de LER/DORT, ou sintomatologias que não teriam sido encaminhadas ao sistema Previdenciário.

Por todos estes fundamentos, trata-se de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, sem que se conceda o pretendido efeito suspensivo da ordem. A antecipação de tutela enseja, por evidente, o cumprimento da obrigação antes mesmo do trânsito em julgado da ação.

Outras questões, como a alegada na petição de encaminhamento, relativamente a enriquecimento sem causa de trabalhadores em razão do depósito de FGTS, cuja obrigação se mantém para casos de acidentes do trabalho, só podem ser examinadas no caso concreto. Todavia, inconteste, por todos os fundamentos acima, que apenas a Previdência Social detém legitimidade para declarar o acidente do trabalho, o que pode ser conferido, por igual, por decisão judicial transitada em julgado, feita a prova técnica/médica pertinente. Portanto, a expedição da CAT, por si só, não induz a esta condição, ou seja, de atestar e reconhecer o acidente laboral. Ademais, cabe somente ao Sistema da Previdência Social conceder licenças e auxílios aos segurados, não se podendo falar em prejuízo ao erário público.

Quanto aos valores que a empresa deve recolher para o SAT, seguro do acidente de trabalho, é questão que refoge à discussão deste processo.

Provimento negado.

3.MULTA.

A recorrente investe contra a sentença que fixou multa por descumprimento, alegando que o valor é alto, não encontra respaldo jurídico ou fático e representará enriquecimento ilícito.

Todavia, fica mantida a multa, que somente se concretizará diante do não-cumprimento da ordem judicial.

    “Com fundamento no §4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, aplicável não somente às ações civis coletivas, mas também às ações civis públicas, por força do art. 21 da Lei nº 7.347/85, fixo multa no valor de R$1.000,00 por dia de atraso por CAT não emitida, até que haja a regularização, limitada a multa por CAT ao máximo de R$50.000,00. Tal limitação passa a fazer parte inclusive da antecipação de tutela já deferida ao autor.”

Nega-se.

4.PREQUESTIONAMENTO.

Ficam prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos legais/convenção e súmula lançados no recurso, que não restaram violados com a decisão que se mantém: art. 5º, incisos XXIII e LV; art. 7º, incisos XIII, XXVI XXVIII e XXIX; art. 114; art. 129; art. 170; arts. 196, 200 e 225, todos da Constituição Federal; arts. 3º, 4º, 81, 267, incisos I, IV e VI, art. 295, inciso II e parágrafo único, inciso I; art. 331, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Artigos 157, 166, 167, 168, 169, 818, 840, todos da CLT; art. 83, inciso III, da Lei Complementar n. 75/93; todos os artigos da Lei n. 7.347/85; artigo 20 da Lei n. 8.213/91; Convenção 174 da OIT; art. 14 da Lei n. 6.938/81 e Súmula n. 331 do TST.

RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

DANO MORAL COLETIVO.

Para o recorrente, o Julgador teria confirmado o ato ilícito da empresa reclamada, consistente num “emaranhado de normas jurídicas a ré aplicou a regra geral do caso específico, praticando ato ilícito.” Em síntese, refere ser incontroverso, segundo o depoimento do médico da empresa, haver prévio juízo de valor quanto ao nexo de causalidade entre as doenças osteomoleculares e o trabalho, antes de recomendar a emissão da CAT, em contrariedade ao determinado pela INSS/DC 98/2003. Seria o caso, portanto, de dano moral coletivo, a exigir reparação pecuniária, nos termos da Lei n. 7.347/85, por ofensa a interesse difuso ou coletivo.

Primeiramente, é preciso considerar que o fundamento da sentença é de que nem todos os atos ilícitos são passíveis de reparação pecuniária e que, na hipótese dos autos, ainda que a empresa tivesse se esquivado de emitir a CAT em alguns casos, fazendo prévio juízo acerca da relação existente entre a lesão diagnosticada e o trabalho, considerou-se, na Origem, que houve apenas interpretação equivocada por parte da recorrida, sem que tal se configure em atitude dolosa ou mesmo culposa, inexistente a má-fé. Nem se cogitou que a conduta da ré fosse para impedir a constituição do direito à estabilidade acidentária de seus funcionários.

A farta documentação juntada ao processo permite ver que houve, a partir do ano de 2003, emissão de diversas comunicações de acidente do trabalho, tanto pela empresa como pelo Sindicato obreiro, e que, em várias delas a descrição das partes atingidas nos trabalhadores é a mesma: membros superiores.

O depoimento do médico da empresa, na ata de audiência presidida na sede do Ministério Público do trabalho, é esclarecedor. Revela ele, de fato, a questão central debatida neste processo, que é o cabimento, ou não, da avaliação que é feita pelo médico da empresa para relacionar a queixa física ao exercício da atividade laboral. Relatou que os empregados são encaminhados para o auxílio-doença previdenciário quando ele não concorda com a existência de nexo causal entre o labor/atividade. Nesta situação, segundo esclarece, o trabalhador será avaliado pela Previdência Social -após a emissão da CAT pelo Sindicato-, sendo que a ré posteriormente é indagada pela Previdência quanto ao procedimento, e a seguir é exarada decisão quanto ao auxílio devido, que, segundo sustenta, na maioria das vezes, é por doença (depoimento do Dr. Julio Cesar Tombini, médico do trabalho, fls. 241-2).

Dois depoimentos de trabalhadoras empregadas foram registrados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público n. 55/2001, no MPT, de Carla Tatiane Cruz Machado e Cíntia Rosane Pereira da Silva, que afirmaram da dificuldade em receberem a CAT da empresa. Estes depoimentos confirmam situações particulares em que as empregadas podem ter sofrido prejuízos, inclusive financeiros.

Contudo, para que se configure o dano moral coletivo, necessário inferir se houve violação antijurídica de valores coletivos, substrato colhido nos ensinamentos de Carlos Alberto Bittar Filho:

    “(...) pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial” (in Pode a coletividade sofrer dano moral?, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 15/96).

Assim, no caso dos autos, é preciso perquirir se o ato reiteradamente praticado pela empresa, de emitir juízo acerca da existência ou não de nexo entre a atividade e a enfermidade -e, portanto, emitir ou não a CAT-, enseja o reconhecimento de dano moral coletivo, pois nesta circunstância o que se examina é se houve lesão de direito extrapatrimonial à comunidade, qual seja, o pessoal do setor de call-center da reclamada.

Sobre o tema, Raimundo Simão de Melo salienta o seguinte:

    A esfera do Direito do Trabalho é bastante propícia para eclosão do dano moral, como vem ocorrendo com frequência e realmente reconhecem a doutrina e a jurisprudência, inclusive no ambiente laboral, em que são mais comuns as ofensas morais no sentido coletivo 'stricto sensu'. No Direito do Trabalho, não são raros os casos de ocorrência de danos morais coletivos, por exemplo, com relação ao meio ambiente do trabalho, ao trabalho análogo à condição de escravo, ao trabalho infantil, à discriminação de toda ordem (da mulher, do negro, do dirigente sindical, do trabalhador que ajuíza ação trabalhista, do deficiente físico etc.), por revista íntima etc.” (MELO, Raimundo Simão de. In Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho - São Paulo: Ltr, 2004, p. 102).

Esclarecedora, igualmente, a lição de José Affonso Dallegrave Neto:

    “... o dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial.” (In Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho - São Paulo: Ltr, 2008, p. 172).

Com estes fundamentos doutrinários e os elementos de prova colhidos ao processo, inarredável a ocorrência de dano moral coletivo, propiciado pela ré, ao emitir juízo de avaliação para nexos de acidente laboral/doenças relacionadas ao trabalho, esquivando-se de emitir a CAT em todas as hipóteses de LER/DORT, em desobediência ao determinado pela NR-7. Inexiste dúvida de que tal procedimento acarreta efetivo constrangimento na coletividade, tanto para os empregados que necessitam de tratamento médico por apresentarem quadro de LER/DORT, quanto aqueles que podem vir a necessitar de atendimento por este mesmo motivo.

Assim, em que pesem os respeitáveis fundamentos da sentença, o próprio comando condenatório permite concluir pela conduta faltosa da empresa, a ensejar o dano moral coletivo a uma unidade de seus trabalhadores, que não são, contudo, destinatários de qualquer reparação pecuniária de forma coletiva.

Em decorrência, acolhe-se o pedido do Ministério Público do Trabalho, nos moldes em que proposto, fixando-se o valor em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para indenização por dano moral coletivo, revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD, regulamentado pelo Decreto 1.306/94), cujo valor e destinatário são pretensões da inicial.

Provido.

Ante o exposto,

        ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da Claro S/A. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Este valor é acrescido à condenação, gerando custas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reclamada.

        Intimem-se.

        Porto Alegre, 15 de junho de 2011.

MARIA INÊS CUNHA DORNELLES

DESEMBARGADORA-RELATORA

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