MATÉRIAS & OPINIÕES

 

INSALUBRIDADE - Base de Cálculo

Salário Mínimo como base de cálculo de adicional Insalubridade

Até que seja editada lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade, a base de cálculo desta parcela continua a ser o salário mínimo. Com a aplicação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, o TST tem seguido a orientação do próprio STF e rejeitado recursos extraordinários em matérias que tratam do adicional, devolvendo os processos à instância de origem. “O STF fixou o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de servidor público ou de empregado”, explica o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, a quem cabe a apreciação de recursos extraordinários ao STF de decisões do TST.

A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade foi um dos temas que mais mobilizou os leitores do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na Internet ao longo de 2008. Desde a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo – base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista -, muitas dúvidas surgiram. É que a Súmula, embora declarando inconstitucional a adoção do salário mínimo, não fixou outro critério e entendeu não ser possível a sua substituição por decisão judicial. Mas o próprio STF explicitou que o salário mínimo deverá continuar servindo de base até que a questão seja objeto de lei ou de convenção coletiva.

Histórico

O artigo nº 192 da CLT assegura ao trabalhador que exerce seu trabalho em condições insalubres adicionais de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade – cuja definição compete ao Ministério do Trabalho. Esta norma servia de parâmetro para as decisões da Justiça do Trabalho. De acordo com a redação original da Súmula nº 228 do TST, editada em 1985, o percentual do adicional de insalubridade incidia sobre o salário mínimo, à exceção dos empregados que tivessem salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Para estes últimos, a base de cálculo era o salário profissional – ou piso salarial da categoria.

Em 1988, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV) vedou a utilização do salário mínimo como indexador e "sua vinculação para qualquer fim". Na ausência de questionamento a respeito, porém, o artigo 192 continuou a ser adotado no caso da insalubridade.

Em maio de 2008, no julgamento de recurso extraordinário de uma ação proposta em primeira instância por policiais militares de São Paulo, o STF decidiu que a vinculação do adicional ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, e considerou revogado o dispositivo da Lei Complementar nº 432/1985, do Estado de São Paulo, que utilizava esta base de cálculo. A decisão serviu de base para a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual, salvo os casos previstos na Constituição federal, "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial".

Em junho, o TST alterou a redação da Súmula nº 228, e adotou, por analogia ao artigo 193 da CLT (que trata da periculosidade), o salário básico do trabalhador (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa) como base de cálculo. A alteração, porém, foi objeto de reclamação constitucional movida pela Confederação Nacional da Indústria no STF. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminarmente a aplicação na nova redação. “No julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 4, esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”, reafirmou o ministro Gilmar na ocasião. O teor dessa decisão tem sido mencionado pelo ministro Moura França nos despachos em que nega seguimento aos recursos extraordinários.
veja Mais sobre o assunto: Salario efetivo será a base de cálculo do adicional de insalubridade
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NOS ACIDENTES DO TRABALHO
Para que possamos ao final chegarmos a uma conclusão sobre quem será responsabilizado nos acidentes do trabalho com lesões corporais graves e ou a morte do trabalhador, necessitamos antes abordar alguns conceitos de normas jurídicas e legislação específica que regulamentam o assunto.


CONCEITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL: Responsabilidade civil é a obrigação de alguém reparar o dano causado a outrem em decorrência de ação ou omissão.
Especificamente, para imputar a responsabilidade civil, podemos utilizar dois dispositivos legais:
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º, São direitos dos trabalhadores:
XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ;
XXVIII – seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, , sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
2. CÓDIGO CIVIL
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar danos a outrem, ficam obrigados a repará-lo
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
RESPONSABILIDADE CRIMINAL: É a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente em decorrência do fato ou omissão criminosa.
1. CÓDIGO PENAL
ART. 121 - Homicídio
Matar alguém – Pena: Reclusão de seis a vinte anos
Homicídio culposo: Detenção de um a três anos
Aumento de Pena: § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regras técnicas de profissão, arte ou ofício...
ART. 129 – Lesões corporais – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Lesão corporal grave – Pena de até oito anos.
Lesão corporal seguida de morte – Pena de quatro a doze anos
LESÃO CORPORAL CULPOSA: Pena – detenção de dois meses a um ano
Na lesão corporal culposa, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regras técnicas de profissão, arte ou ofício...
Diante destes conceitos podemos concluir que:
A EMPRESA Assume a RESPONSABILIDADE CIVIL – Em caso de acidente do trabalho, após concluído o devido processo legal, comprovada a culpa da empresa no acidente, esta será responsabilizada civilmente a reparar o dano causado ao empregado tanto no campo patrimonial como no plano moral.
O PROFISSIONAL da área de segurança do trabalho assume a RESPONSABILIDADE CRIMINAL: Em caso de acidente do trabalho com lesões corporais ou morte do trabalhador deve ser instaurado o Inquérito Policial e posteriormente a Ação Penal. Comprovada a omissão, imperícia ou negligência do profissional TST como causa do acidente este poderá ser penalizado nos termos do art. 121 e 129 do Código Penal.

Alterações na NR-01

A NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS - Da Port. 3.214/78 sofreu algumas pequenas alterações através da Portaria 84 de 04/03/2009.

Foram apenas duas pequenas alterações, sendo:

O item 1.7,b passa a ter a seguinte redação:

1.7. b – Elaborar ordens de serviços sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunciados, cartazes ou meios eletrônicos.

Foi alterado tão somente no meio de comunicação da OS para os empregado que agora pode ser por meio eletrônico (E-mail intranet, etc)

Ainda, no item 1.7 foi inserido mais uma alínea - "e" com a seguinte redação:

1.7.e – Determinar procedimento que devem ser adotados em caso de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho

E, por último, o ítem 1.8 teve uma pequena alteração no vocábulo medicina que foi trocado por saúde,sendo portanto um conceito mais abrangente, ficando assim:

1.8 – Cabe ao empregado:

a) cumprir com as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviços expedidas pelo empregador.


Importante salientar que agora o empregador tem um novo meio de comunicação para alertar o empregado sobre os riscos a que está exposto no trabalho.
Acompanhando a evolução dos tempos e da tecnologia a SST inovou, contemporizando, permitindo que o empregador utilize os meios eletrônicos para comunicar as Ordens de Serviços.
Assim sendo, o E-mail, a intranet e quaisquer outros meios de comunicação digital poderão ser usados para a empresa alertar os empregados das suas normas de segurança e saúde no trabalho.
Da mesma forma a empresa poderá utilizar desta comunicação como meio de prova em ação trabalhista.

A segunda alteração, mais sutil porém de grande importância, é a alteração no item 1.8, das obrigações dos empregados, que também estarão submissos a todas as ordens emanadas pelo empregador em relação à saúde no trabalho.

A mudança do vocábulo Medicina para Saúde, é importante na medida que espande o conceito, ficando o empregado, a partir de agora, a submeter-se às ordens emanadas pelo empregador nos assuntos relacionados à saúde no ambiente de trabalho.

Com certeza para o empregado isto não seerá facilmente perceptível, todavia para o empregador é uma ferramenta com a qual poderá se impor, aumentando a sua autoridade sobre o empregado, no momento de exigir deste o cumprimento de normas de saúde no trabalho.

segunda-feira, 6 de abril de 2009


Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes do Trabalho

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NOS ACIDENTES DO TRABALHO
Para que possamos ao final chegarmos a uma conclusão sobre quem será responsabilizado nos acidentes do trabalho com lesões corporais graves e ou a morte do trabalhador, necessitamos antes abordar alguns conceitos de normas jurídicas e legislação específica que regulamentam o assunto.
CONCEITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL: Responsabilidade civil é a obrigação de alguém reparar o dano causado a outrem em decorrência de ação ou omissão.
Especificamente, para imputar a responsabilidade civil, podemos utilizar dois dispositivos legais:
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º, São direitos dos trabalhadores:
XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ;
XXVIII – seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, , sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
2. CÓDIGO CIVIL
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar danos a outrem, ficam obrigados a repará-lo
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
RESPONSABILIDADE CRIMINAL: É a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente em decorrência do fato ou omissão criminosa.
1. CÓDIGO PENAL
ART. 121 - Homicídio
Matar alguém – Pena: Reclusão de seis a vinte anos
Homicídio culposo: Detenção de um a três anos
Aumento de Pena: § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regras técnicas de profissão, arte ou ofício...
ART. 129 – Lesões corporais – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Lesão corporal grave – Pena de até oito anos.
Lesão corporal seguida de morte – Pena de quatro a doze anos
LESÃO CORPORAL CULPOSA: Pena – detenção de dois meses a um ano
Na lesão corporal culposa, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regras técnicas de profissão, arte ou ofício...
Diante destes conceitos podemos concluir que:
A EMPRESA Assume a RESPONSABILIDADE CIVIL – Em caso de acidente do trabalho, após concluído o devido processo legal, comprovada a culpa da empresa no acidente, esta será responsabilizada civilmente a reparar o dano causado ao empregado tanto no campo patrimonial como no plano moral.
O PROFISSIONAL da área de segurança do trabalho assume a RESPONSABILIDADE CRIMINAL: Em caso de acidente do trabalho com lesões corporais ou morte do trabalhador deve ser instaurado o Inquérito Policial e posteriormente a Ação Penal. Comprovada a omissão, imperícia ou negligência do profissional TST como causa do acidente este poderá ser penalizado nos termos do art. 121 e 129 do Código Penal.

Técnico Segurança Trabalho - único profissional do SEESMT



O Técnico em Segurança do Trabalho é o único profissional - reconhecido por lei - a compor o SEESMT das empresas.
Os demais são profissionais de outras áreas com reconhecimento da especialização.

LEI No 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.


Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste art igo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art . 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º Grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste art igo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art . 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Art . 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art . 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

domingo, 5 de abril de 2009


Prevenção de Acidentes com Crianças



A maioria das quedas até os 9 anos de idade ocorre dentro de casa

Nada mais natural do que uma criança que mexe em tudo, afinal explorar o ambiente à sua volta faz parte do desenvolvimento. Para que isso não vire uma tragédia, porém, é preciso que pais e responsáveis saibam que muitos dos acidentes na infância ocorrem dentro de casa e poderiam ter sido evitados com medidas simples de segurança. Segundo pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde, a maioria das quedas até os 9 anos de idade, por exemplo, se deu no lar doce lar.


Informações coletadas em unidades de urgência do Sistema Único de Saúde (SUS) de 37 cidades brasileiras mostraram que, dos 10.988 atendimentos a crianças nessa faixa etária, 5.540 (50,4%) foram provocados por quedas - sendo que a maioria, 3.838 (69%), dentro da casa das vítimas.

"É muito fácil prevenir, com hábitos que parecem óbvios e simples, mas que podem salvar vidas ou evitar que crianças vivam com sequelas de um acidente", alerta a cirurgiã pediátrica Simone de Campos, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), e membro da ONG Criança Segura (www.criancasegura.org.br). Cabe, portanto, ao adulto, garantir um ambiente seguro à criança, que nunca deve ficar sozinha em casa ou ser cuidada por outras crianças.

"Os pequenos aprendem com o exemplo dos pais. São eles que precisam orientar os filhos sobre precauções com a segurança dentro e fora de casa", afirma. Parecem bobos e sem importância, mas os cuidados precisam fazer parte do dia-a-dia de forma preventiva, como uma vacina. Confira as principais orientações:


1. Instale grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas e mezaninos.
2. Não deixe cadeiras, camas e bancos perto de janelas, pois as crianças podem escalar e se debruçar. O mesmo vale para móveis baixos perto de estantes e armários altos.
3. Instale portões de segurança no topo e pé das escadas. Se a escada for aberta, opte por redes ao longo dela.
4. Cuidado com chão liso e tapetes. Não encere o piso e providencie antiderrapantes nos tapetes para evitar escorregões. Na maioria das quedas infantis atendidas nos postos do SUS, as crianças caíram do mesmo nível, ou seja, as quedas foram causadas por tropeções, pisadas em falso ou desequilíbrios.
5. Oriente seu filho a brincar em locais seguros. Escadas, sacadas e lajes não são espaços de lazer.
6. Crianças com menos de 6 anos não devem dormir em beliches. Se não houver outro local, instale grades de proteção nas laterais.
7. O uso de andadores não é recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria, pois pode comprometer o desenvolvimento e causar sérias quedas.
8.Quando for trocar fralda, mantenha sempre uma mão segurando o bebê. Nunca deixe um bebê sozinho em mesas, cama e outros móveis, mesmo que seja por um instante.
9. Proteja as tomadas com protetores específicos ¿ baratos e facilmente encontrados em home centers, supermercados e lojas de produtos infantis. Além disso, oriente seu filho a não colocar o dedo na tomada, pois ele pode frequentar outros locais que não tenham a proteção. Cuidado: as queimaduras elétricas podem ser graves, expondo a criança ao risco de morte e seqüelas.
10. Não deixe o ferro de passar quente ao alcance da criança, mesmo que esteja desligado.
11. Os cabos das panelas devem ficar virados para dentro do fogão.
12. Use protetores nas portas para evitar que a criança prenda a mão ou dedos.
13. Para uma criança se afogar, bastam 2,5 cm de profundidade. Cuidado, portanto, com água em baldes e tanques, além de vasos sanitários e piscinas sem proteção adequada.
14. Teste a temperatura de alimentos líquidos e sólidos antes de oferecer à criança.
15. Antes do banho, teste a temperatura da água da banheira com a parte interna do cotovelo.
16. Nunca deixe remédios ao alcance das crianças, nem faça associação de medicamentos com balas e doces.
17. Não coloque produtos de limpeza em embalagens de alimentos e refrigerantes. A criança pode confundir e ingerir. Evite também deixá-los na parte de baixo de pias e armários.

extraído do site www.terra.com.br

INSALUBRIDADE - Base de Cálculo

Salário Mínimo como base de cálculo de adicional Insalubridade

Até que seja editada lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade, a base de cálculo desta parcela continua a ser o salário mínimo. Com a aplicação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, o TST tem seguido a orientação do próprio STF e rejeitado recursos extraordinários em matérias que tratam do adicional, devolvendo os processos à instância de origem. “O STF fixou o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de servidor público ou de empregado”, explica o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, a quem cabe a apreciação de recursos extraordinários ao STF de decisões do TST.

A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade foi um dos temas que mais mobilizou os leitores do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na Internet ao longo de 2008. Desde a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo – base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista -, muitas dúvidas surgiram. É que a Súmula, embora declarando inconstitucional a adoção do salário mínimo, não fixou outro critério e entendeu não ser possível a sua substituição por decisão judicial. Mas o próprio STF explicitou que o salário mínimo deverá continuar servindo de base até que a questão seja objeto de lei ou de convenção coletiva.

Histórico

O artigo nº 192 da CLT assegura ao trabalhador que exerce seu trabalho em condições insalubres adicionais de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade – cuja definição compete ao Ministério do Trabalho. Esta norma servia de parâmetro para as decisões da Justiça do Trabalho. De acordo com a redação original da Súmula nº 228 do TST, editada em 1985, o percentual do adicional de insalubridade incidia sobre o salário mínimo, à exceção dos empregados que tivessem salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Para estes últimos, a base de cálculo era o salário profissional – ou piso salarial da categoria.

Em 1988, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV) vedou a utilização do salário mínimo como indexador e "sua vinculação para qualquer fim". Na ausência de questionamento a respeito, porém, o artigo 192 continuou a ser adotado no caso da insalubridade.

Em maio de 2008, no julgamento de recurso extraordinário de uma ação proposta em primeira instância por policiais militares de São Paulo, o STF decidiu que a vinculação do adicional ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, e considerou revogado o dispositivo da Lei Complementar nº 432/1985, do Estado de São Paulo, que utilizava esta base de cálculo. A decisão serviu de base para a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual, salvo os casos previstos na Constituição federal, "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial".

Em junho, o TST alterou a redação da Súmula nº 228, e adotou, por analogia ao artigo 193 da CLT (que trata da periculosidade), o salário básico do trabalhador (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa) como base de cálculo. A alteração, porém, foi objeto de reclamação constitucional movida pela Confederação Nacional da Indústria no STF. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminarmente a aplicação na nova redação. “No julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 4, esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”, reafirmou o ministro Gilmar na ocasião. O teor dessa decisão tem sido mencionado pelo ministro Moura França nos despachos em que nega seguimento aos recursos extraordinários.

 

C.A.T. - Emitir ou NÃO Emitir?

        Há muito que venho afirmando que, a não emissão da CAT, por algumas empresas que se negam a este direito do trabalhador, poderiam sofrer as consequências.
        Aqui está o texto de uma condenação da CLARO S/A em uma ação trabalhista movida pelo Ministério Público do Trabalho em razão de que a empresa se negava a emitir a CAT para trabalhadores portadores de LER/DORT.
        EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os danos morais coletivos têm lastro no disposto na Lei n. 7.347/85, nas ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme art. 1º, inciso VI. Verificado o dano moral coletivo, passível de indenização pecuniária, diante da constatação de atitude antijurídica da empresa, consistente em lesão de direito/ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade examinada, ao deixar de emitir as Comunicações de Acidente do Trabalho em todos casos em que os empregados da unidade do call center se apresentam com quadro doentio em razão de LER/DORT. Desrespeito à obrigação legal, reiteradamente, que resulta em ofensa à coletividade de trabalhadores e enseja o reconhecimento de direito à indenização pecuniária. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Elson Rodrigues da Silva Junior, sendo recorrentes CLARO S/A E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e recorridos OS MESMOS.
Prolatada a sentença, fls. 929-41.
A Claro S/A interpõe o recurso ordinário das fls. 943-69. Sustenta irregularidade nas condições da ação e do processo; ausência de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho e alega o caráter individual dos pedidos. Se volta, por fim, contra o comando da sentença, para que emita as CATs regularmente, ao pessoal do setor de call Center, nas hipóteses de LER/DORT.
O Ministério Público do Trabalho apresenta recurso, fls. 986-91, pretendendo indenização por dano moral coletivo, diante do procedimento adotado pela ré.
Foram juntadas contrarrazões pelas partes.
Comprovados o recolhimento das custas e o depósito recursal, fls. 970-1.
Formalidades de praxe observadas, subiram os autos.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA CLARO S/A.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão determinou o seguinte:
    “julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Trabalho contra Claro S/A, para condenar esta, em relação a seus empregados de tele-atendimento/call center, que prestem serviços no Estado do Rio Grande do Sul, a emitir regularmente a CAT para as hipóteses de diagnóstico médico de LER/DORT, abstendo-se de avaliar a existência de nexo causal entre a atividade do empregado e a patologia, quando verificada a LER/DORT pelo médico da empresa.”
1.IRREGULARIDADE NAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÁTER INDIVIDUAL DOS PEDIDOS.
Refere a recorrente Claro S/A que em momento algum se esquivou de emitir as CAT's; que o MPT revolve situações do passado e há mera possibilidade de ocorrência no futuro, nada justificando a medida protetiva. Entende correto o procedimento de avaliação das condições em que seus empregados apresentam condições de LER/DORT, para, somente então, emitir comunicação de acidente do trabalho- após a constatação de nexo com as atividades laborais.
Notadamente, a questão debatida envolve o mérito, não podendo ser examinada de plano, na medida em que a ré não enfrenta o fundamento da sentença, no item, que é o fato da utilidade da ação para constituir-se em meio hábil à satisfação da pretensão da inicial.
Refere o recurso, ainda, que o pedido não é coletivo ou individual homogêneo, buscando a extinção da ação sem exame de mérito. Mas, também aqui, não lhe assiste razão.
Como referido em Primeiro Grau, a ação civil pública reveste-se de utilidade, sendo meio adequado à satisfação do direito, com efetivo interesse processual de agir. E o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor a ação civil pública, visando à defesa de direitos sociais, nos termos da Lei Complementar n. 75/93, que instituiu expressamente esta prerrogativa.
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a recorrente, afigura-se evidente o interesse coletivo. A ação destina-se, em última análise, a todos os servidores do tele-atendimento (call Center), que prestam serviços para a reclamada e também a todos aqueles que possam vir a integrar o quadro (aqui transparecendo a existência de interesse coletivo in sctricto sensu).
Os direitos metaindividuais, ou coletivos lato sensu, que compreendem os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, estão definidos no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que tiveram transcrição autorizada para a ação civil pública regulada pela Lei nº 7.347/85, pelo art. 117:
    "Art. 81. (omissis)
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."
Pois bem. In casu, o Ministério Público do Trabalho ajuizou demanda para obter decisão judicial no sentido de que a empresa recorrente se abstenha de avaliar nexo de causa entre os fatores de LER/DORT e o trabalho, emitindo regularmente a comunicação de acidente do trabalho - CAT. Há, nitidamente, a presença do interesse coletivo, concernente a um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, no caso, a prestação de serviços ao mesmo empregador. Não se destina a ação, ademais, apenas aos atuais trabalhadores empregados do réu, mas também aos futuros, sujeitos indeterminados, que passam a ser determináveis quando estabelecida a relação jurídica.
Para Ives Gandra da Silva Martins Filho, os interesses coletivos (em sentido estrito) são:
    "caracterizados pela existência de vínculo jurídico entre os membros da coletividade afetada pela lesão e a parte contrária, origem do procedimento genérico continuativo, que afeta potencialmente todos os membros dessa coletividade, presentes e futuros, passíveis de determinação" (in LTr. 57-12/1430).
Não se busca, por conseguinte, a proteção de interesse individual heterogêneo, mas interesse individual homogêneo e coletivo stricto sensu, já que a medida postulada tem incidência no grupo de empregados.
Em ângulo mais abrangente, visa-se tutelar também o interesse da sociedade, difuso, no sentido de assegurar os direitos básicos de cidadania, insculpidos no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Com estes fundamentos, afasta-se a arguição.
2.EMISSÃO DA CAT. LER/DORT.
Em que pese a investida recursal que, em longo arrazoado, além de fazer um estudo acurado da legislação existente sobre a matéria, cujo escopo, sem dúvida, é promover, manter e restabelecer a saúde do trabalhador, não há o que alterar na decisão de Origem.
A recorrente assinala os prejuízos financeiros que podem ser por ela injustamente suportados, bem como que há necessidade de uma avaliação prévia, pelo Médico Coordenador do seu PCMSO, que efetivamente pode avaliar se a dor sentida pelo empregado seria relacionada ao trabalho ou não, acrescentando que, por muitas vezes, há quadro doentio que não tem qualquer relação com o labor. Esta a questão que a empresa vem ressaltando, mas sem que detenha legitimidade para julgar se a sintomatologia apresentada pelo empregado, sobretudo em casos de LER/DORT, está relacionada ao labor, antes de emitir a comunicação de acidente do trabalho.
Os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei n. 8.213/91 tipificam os acidentes do trabalho e as doenças que podem ser assim consideradas/equiparadas, mas nada induz, ao contrário do que possa parecer, à conclusão de que ao empregador cabe o estabelecimento do nexo causal entre a atividade e o trabalho para fins de configuração do acidente/doença.
Com efeito, é necessário que se diga que não se tratar de determinação legal para que a empresa, ao contrário do que possa parecer, emita um “diagnóstico firmado”, para o qual ressaltam doutrinadores, como Sebastião Geraldo de Oliveira. Segundo suas palavras, diante da “'suspeita diagnóstica' de doença relacionada ao trabalho, é dever do empregador e direito do empregado a emissão da CAT.” (in Sebastião Geraldo de Oliveira, Indenizações Por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional, ed. LTr, São Paulo, 4ª ed., fl. 60).
Nos casos de LER/DORT, objeto da discussão neste processo, observa-se o seguinte da Instrução Normativa n. 98 emitida pelo INSS, em 05.12.2003, que não deixa dúvidas acerca da obrigação de emissão de CAT:
    “Havendo suspeita de diagnóstico de LER/DORT, deve ser emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho. Segundo o artigo 336 do Decreto nº 3.048/99, “para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991”. Dentre esses acidentes, se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT.
Veja-se, por outro lado, o que preceitua a Norma Regulamentadora n. 7 que instituiu o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) quanto às obrigações do Médico Coordenador no acompanhamento da saúde ocupacional:
    “a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;”
Esta obrigação não se compatibiliza, como se verá, com a prática adotada na sede da recorrente. Relevante, no aspecto, o apurado em sentença relativamente às declarações prestadas pelo médico da empresa em procedimento administrativo junto ao MPT:
    O depoimento prestado pelo médico da ré, em procedimento administrativo perante o Ministério Público do Trabalho (fls. 241/242), comprova que, mesmo estando o médico da empresa convencido de que há LER/DORT, a ré não emite a CAT se o médico entende não haver nexo de causalidade. O depoimento do representante da reclamada, colhido no procedimento administrativo acima mencionado, é no mesmo sentido (fl. 244). O depoimento da testemunha indicada pela ré, colhido neste Juízo, é no mesmo sentido (fl. 919).” (destacamos).
De notar a consideração feita pelo Julgador de Origem acerca de que a simples suspeição quanto à existência de doença, relacionada ou não ao trabalho, já enseja a emissão da CAT.
Sublinhe-se, quanto a este aspecto, trecho da entrevista (ata de audiência das fls. 241-2, no PPICP N. 55/2001) do médico do trabalho Júlio Cézar Trombini, CRM 13.744:
    “... que os exames que amparam os diagnósticos de DORT, em geral, consistem em Ultrassonografias Muscoesqueléticas, sendo que estes exames não são precisos no diagnóstico; que, em geral, quando recebe um laudo ou atestado de um médico solicitando a emissão de CAT com base em referida Ultrassonografia, solicita ao empregado que faça uma outra Ultrassonografia, em clínica de sua confiança ou uma Ressonância Magnética; ... que quando não concorda com a existência de nexo causal entre a patologia indicada e o trabalho desenvolvido pelo empregado, encaminha este para auxílio-doença previdenciário, ocasião em que será avaliado por um perito da Previdência Social; que nestes casos, em geral, a CAT é emitida pelo sindicato e a Previdência Social indaga da empresa o motivo pelo qual a CAT não foi emitida, concordando ou não com a conclusão da empresa; que em geral a Previdência Social mantém o afastamento por auxílio-doença, acolhendo a tese da empresa de inexistência de nexo causal; esclarece que esta situação é gerada não porque haja divergência com a caracterização da patologia, mas sim porque discorda que a patologia, ou seja, a apontada como DORT, tenha nexo causal com a atividade desempenhada pelo empregado.” (sublinhamos).
Neste depoimento sobressai que, mesmo havendo laudo ou atestado médico, possivelmente trazidos pelo empregado ao setor médico, o Médico Coordenador faz sua própria avaliação, antes que decida por emitir, ou não, a Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Entende-se, no entanto, na linha da decisão recorrida, que, como se trata de obrigação patronal, é inarredável sua observância, ou seja, uma vez diagnosticada (ou haja simples suspeita) da ocorrência de LER/DORT, deve ser emitida a CAT, sem qualquer outro juízo relativamente ao nexo de causalidade que, repita-se, é atividade própria do Instituto Previdenciário. Nas palavras de Sebastião G. Oliveira, na obra anteriormente citada, ao se referir sobre a comunicação de acidente do trabalho (CAT) “... não pode uma simples Ordem de Serviço, ato administrativo que é, limitar ou restringir o alcance da lei.” (pág. 60).
Por isso não se cogita, ao contrário do sustentado no recurso, da validade dessa “triagem” que vem sendo feita, porquanto a CAT constitui mero encaminhamento à Previdência, que inclusive serve, como mencionado pelo Ministério Público do Trabalho, para notificação visando fins estatísticos e epidemiológicos.
Como deflui da Instrução Normativa INSS/DC n. 98/2003, bem apanhado na Origem, a existência de LER/DORT prescinde de exame de nexo de causalidade com o trabalho. O Julgador vai mais além, considerando que a CAT deve ser emitida, apenas em razão da constatação de LER/DORT, independentemente da contribuição laboral para a sua existência, sendo bastante para tanto, a própria doença.
São, por conseguinte, inarredáveis os fundamentos da sentença, nestes termos:
    Logo, sendo incontroverso que a ré está fazendo juízo de valor, quanto à existência de nexo de causalidade entre atividade profissional e doença, em casos em que a legislação objetivamente determina a expedição de CAT, importa acolher o pedido, para condenar a ré a emitir regularmente a CAT para as hipóteses de diagnóstico médico de LER/DORT, abstendo-se de avaliar a existência de nexo causal entre a atividade do empregado e a patologia, quando verificada a LER/DORT pelo médico da empresa.”
Em reforço, a emissão da CAT pelo empregador prescinde da avaliação médica -de nexo de causa- que a empresa pretende continuar a empregar. O disposto no subitem 7.4.8 da NR-7, salvo melhor juízo, determina que qualquer ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, assim como qualquer alteração verificada em exames, e mesmo sem sintomatologia, frise-se, obrigam o fornecimento da referida comunicação de acidente, que deve ser solicitada ao empregador.
Mas cabe à Previdência Social o estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho, conforme a literalidade do subitem “c”, 7.4.8 da NR-7, assim redigido:
    “7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames dos quadros I (...) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
  1. solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
    ...
    b) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo de causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;”
Em outras palavras, a emissão da CAT, por si só, não faz estabelecer nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, não se justificando a conduta empregada pela Claro S/A.
Sebastião Geraldo de Oliveira indica, por igual, a competência para estabelecimento do enquadramento técnico do acidente pelo INSS, nestes termos:
    A emissão da CAT não significa automaticamente que houve confissão da empresa quanto à ocorrência de acidente do trabalho, porquanto a caracterização oficial do infortúnio é feita pela Previdência Social, depois de comprovar o liame causal entre o acidente e o trabalho exercido.” (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, ed. LTr, São Paulo, 4ª ed., fl.63).
À mesma ilação leva o artigo 337 do Decreto n. 3.048/1999:
    Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho;” (destacamos).
Portanto, inviável endossar o procedimento que vem sendo adotado pela empresa, sem que se atente para a necessidade de interpretação sistemática, envolvendo a Norma Regulamentar n. 7 da Portaria 3214/78, o Decreto n. 3048/99, bem como a Lei n. 8.213/91, atentando-se para a finalidade da norma legal, que é promover medidas para higiene e segurança do trabalho, bem como para que seja proporcionado acompanhamento médico e encaminhamento à Previdência Social, havendo, inclusive, previsão legal para que a Previdência tenha acesso a ambientes de trabalho e documentos, a fim de verificar a eficácia de medidas implementadas para a prevenção e controle das doenças ocupacionais, tal como é a redação do parágrafo 2º do artigo 338 do Decreto 3.048/99. Inviável endossar medidas tomadas pelo empregador, que avancem ilegitimamente sobre a competência da Previdência Social.
A questão central debatida neste processo prescinde da avaliação individual de casos que porventura tenham sido avaliados pelo Ministério Público do Trabalho, porquanto o instrumento processual visa à proteção da coletividade, qual seja, o setor de call center da empresa demandada, onde destacados os casos de LER/DORT, ou sintomatologias que não teriam sido encaminhadas ao sistema Previdenciário.
Por todos estes fundamentos, trata-se de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, sem que se conceda o pretendido efeito suspensivo da ordem. A antecipação de tutela enseja, por evidente, o cumprimento da obrigação antes mesmo do trânsito em julgado da ação.
Outras questões, como a alegada na petição de encaminhamento, relativamente a enriquecimento sem causa de trabalhadores em razão do depósito de FGTS, cuja obrigação se mantém para casos de acidentes do trabalho, só podem ser examinadas no caso concreto. Todavia, inconteste, por todos os fundamentos acima, que apenas a Previdência Social detém legitimidade para declarar o acidente do trabalho, o que pode ser conferido, por igual, por decisão judicial transitada em julgado, feita a prova técnica/médica pertinente. Portanto, a expedição da CAT, por si só, não induz a esta condição, ou seja, de atestar e reconhecer o acidente laboral. Ademais, cabe somente ao Sistema da Previdência Social conceder licenças e auxílios aos segurados, não se podendo falar em prejuízo ao erário público.
Quanto aos valores que a empresa deve recolher para o SAT, seguro do acidente de trabalho, é questão que refoge à discussão deste processo.
Provimento negado.
3.MULTA.
A recorrente investe contra a sentença que fixou multa por descumprimento, alegando que o valor é alto, não encontra respaldo jurídico ou fático e representará enriquecimento ilícito.
Todavia, fica mantida a multa, que somente se concretizará diante do não-cumprimento da ordem judicial.
    “Com fundamento no §4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, aplicável não somente às ações civis coletivas, mas também às ações civis públicas, por força do art. 21 da Lei nº 7.347/85, fixo multa no valor de R$1.000,00 por dia de atraso por CAT não emitida, até que haja a regularização, limitada a multa por CAT ao máximo de R$50.000,00. Tal limitação passa a fazer parte inclusive da antecipação de tutela já deferida ao autor.”
Nega-se.
4.PREQUESTIONAMENTO.
Ficam prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos legais/convenção e súmula lançados no recurso, que não restaram violados com a decisão que se mantém: art. 5º, incisos XXIII e LV; art. 7º, incisos XIII, XXVI XXVIII e XXIX; art. 114; art. 129; art. 170; arts. 196, 200 e 225, todos da Constituição Federal; arts. 3º, 4º, 81, 267, incisos I, IV e VI, art. 295, inciso II e parágrafo único, inciso I; art. 331, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Artigos 157, 166, 167, 168, 169, 818, 840, todos da CLT; art. 83, inciso III, da Lei Complementar n. 75/93; todos os artigos da Lei n. 7.347/85; artigo 20 da Lei n. 8.213/91; Convenção 174 da OIT; art. 14 da Lei n. 6.938/81 e Súmula n. 331 do TST.
RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
DANO MORAL COLETIVO.
Para o recorrente, o Julgador teria confirmado o ato ilícito da empresa reclamada, consistente num “emaranhado de normas jurídicas a ré aplicou a regra geral do caso específico, praticando ato ilícito.” Em síntese, refere ser incontroverso, segundo o depoimento do médico da empresa, haver prévio juízo de valor quanto ao nexo de causalidade entre as doenças osteomoleculares e o trabalho, antes de recomendar a emissão da CAT, em contrariedade ao determinado pela INSS/DC 98/2003. Seria o caso, portanto, de dano moral coletivo, a exigir reparação pecuniária, nos termos da Lei n. 7.347/85, por ofensa a interesse difuso ou coletivo.
Primeiramente, é preciso considerar que o fundamento da sentença é de que nem todos os atos ilícitos são passíveis de reparação pecuniária e que, na hipótese dos autos, ainda que a empresa tivesse se esquivado de emitir a CAT em alguns casos, fazendo prévio juízo acerca da relação existente entre a lesão diagnosticada e o trabalho, considerou-se, na Origem, que houve apenas interpretação equivocada por parte da recorrida, sem que tal se configure em atitude dolosa ou mesmo culposa, inexistente a má-fé. Nem se cogitou que a conduta da ré fosse para impedir a constituição do direito à estabilidade acidentária de seus funcionários.
A farta documentação juntada ao processo permite ver que houve, a partir do ano de 2003, emissão de diversas comunicações de acidente do trabalho, tanto pela empresa como pelo Sindicato obreiro, e que, em várias delas a descrição das partes atingidas nos trabalhadores é a mesma: membros superiores.
O depoimento do médico da empresa, na ata de audiência presidida na sede do Ministério Público do trabalho, é esclarecedor. Revela ele, de fato, a questão central debatida neste processo, que é o cabimento, ou não, da avaliação que é feita pelo médico da empresa para relacionar a queixa física ao exercício da atividade laboral. Relatou que os empregados são encaminhados para o auxílio-doença previdenciário quando ele não concorda com a existência de nexo causal entre o labor/atividade. Nesta situação, segundo esclarece, o trabalhador será avaliado pela Previdência Social -após a emissão da CAT pelo Sindicato-, sendo que a ré posteriormente é indagada pela Previdência quanto ao procedimento, e a seguir é exarada decisão quanto ao auxílio devido, que, segundo sustenta, na maioria das vezes, é por doença (depoimento do Dr. Julio Cesar Tombini, médico do trabalho, fls. 241-2).
Dois depoimentos de trabalhadoras empregadas foram registrados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público n. 55/2001, no MPT, de Carla Tatiane Cruz Machado e Cíntia Rosane Pereira da Silva, que afirmaram da dificuldade em receberem a CAT da empresa. Estes depoimentos confirmam situações particulares em que as empregadas podem ter sofrido prejuízos, inclusive financeiros.
Contudo, para que se configure o dano moral coletivo, necessário inferir se houve violação antijurídica de valores coletivos, substrato colhido nos ensinamentos de Carlos Alberto Bittar Filho:
    “(...) pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial” (in Pode a coletividade sofrer dano moral?, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 15/96).
Assim, no caso dos autos, é preciso perquirir se o ato reiteradamente praticado pela empresa, de emitir juízo acerca da existência ou não de nexo entre a atividade e a enfermidade -e, portanto, emitir ou não a CAT-, enseja o reconhecimento de dano moral coletivo, pois nesta circunstância o que se examina é se houve lesão de direito extrapatrimonial à comunidade, qual seja, o pessoal do setor de call-center da reclamada.
Sobre o tema, Raimundo Simão de Melo salienta o seguinte:
    A esfera do Direito do Trabalho é bastante propícia para eclosão do dano moral, como vem ocorrendo com frequência e realmente reconhecem a doutrina e a jurisprudência, inclusive no ambiente laboral, em que são mais comuns as ofensas morais no sentido coletivo 'stricto sensu'. No Direito do Trabalho, não são raros os casos de ocorrência de danos morais coletivos, por exemplo, com relação ao meio ambiente do trabalho, ao trabalho análogo à condição de escravo, ao trabalho infantil, à discriminação de toda ordem (da mulher, do negro, do dirigente sindical, do trabalhador que ajuíza ação trabalhista, do deficiente físico etc.), por revista íntima etc.” (MELO, Raimundo Simão de. In Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho - São Paulo: Ltr, 2004, p. 102).
Esclarecedora, igualmente, a lição de José Affonso Dallegrave Neto:
    “... o dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial.” (In Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho - São Paulo: Ltr, 2008, p. 172).
Com estes fundamentos doutrinários e os elementos de prova colhidos ao processo, inarredável a ocorrência de dano moral coletivo, propiciado pela ré, ao emitir juízo de avaliação para nexos de acidente laboral/doenças relacionadas ao trabalho, esquivando-se de emitir a CAT em todas as hipóteses de LER/DORT, em desobediência ao determinado pela NR-7. Inexiste dúvida de que tal procedimento acarreta efetivo constrangimento na coletividade, tanto para os empregados que necessitam de tratamento médico por apresentarem quadro de LER/DORT, quanto aqueles que podem vir a necessitar de atendimento por este mesmo motivo.
Assim, em que pesem os respeitáveis fundamentos da sentença, o próprio comando condenatório permite concluir pela conduta faltosa da empresa, a ensejar o dano moral coletivo a uma unidade de seus trabalhadores, que não são, contudo, destinatários de qualquer reparação pecuniária de forma coletiva.
Em decorrência, acolhe-se o pedido do Ministério Público do Trabalho, nos moldes em que proposto, fixando-se o valor em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para indenização por dano moral coletivo, revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD, regulamentado pelo Decreto 1.306/94), cujo valor e destinatário são pretensões da inicial.
Provido.
Ante o exposto,
        ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da Claro S/A. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Este valor é acrescido à condenação, gerando custas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reclamada.
        Intimem-se.
        Porto Alegre, 15 de junho de 2011.
MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA-RELATORA

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Manual da CIPA - by Jadson V Jesus


Olá colegas profissionais TST.

Transcrevo abaixo o Manual JVJ - do colega Jadson Viana de Jesus, publicado no fórum CIPANET.
perfeito para quem tem alguma dúvida sobre ELEIÇÕES DA CIPA

Pessoal todo dia alguém entra pra tirar uma dúvida sobre esse tema. Não poderia ser diferente, com uma norma como a nr-5 deixando a desejar em muitos aspectos. A menos que isso não seja permitido por lei, mas caso contrário, não custava nada essa norma ser revisada e definir o que fazer quando o funcionário quer sair antes dos 2 anos, por exemplo.

Mas enfim, eu gostaria de fazer algumas observações acerca dese tema.

NR-5 E DEMAIS NORMAS
Em se tratanbdo de CIPA, a norma é a 5, mas observe também as outras normas do ramo de atividade da sua empresa.
Por exemplo, a construção civil a principal norma é a nr-18. E sobre CIPA ela também faz observações importantes, que, além da NR-5 devemos observar também.

INICIANDO NA CIPA
Além da NR, tudo que uma pessoa precisa é de uns modelos de documento. O resto é ir fazendo seguindo as orientações da NR-5.
Outra coisa, uns pedidos meio estranhos dos nossos patrões, do tipo "não divulgue muito a CIPA", "não deixe Fulano se candidatar", você até pode fazer, mas vá sabendo que tá errado e a empresa corre o risco de se complicar em caso de denúncia. Se preocupe em deixar isso claro pra empresa e de você se livrar de problemas.


INSCRIÇÃO

TST pode se candidatar? Pode, assim como qualquer funcionário registrado.

ESTAGIÁRIO
Estagiário pode? Não, porque não é registrado.

O sócio da empresa, que é gerente pode se candidatar? Não, dono ou sócio de empresa não pode, porque não é empregado (registrado) e sim patrão.

Membro reeleito da CIPA pode se inscrever? Não. Vamos pegar como exemplo o atual presidente do brasil, Lula. Ele está no seu segundo mandato. Então não poderá se candidatar para o 3o, que será em 2010. Poderá somente em 2014.
A eleição de CIPA é a mesma coisa.

Quem se increve pra CIPA tem estabilidade? Sim. A empresa deve fornecer um comprovante ao funcionário inscrito, e a partir do momento que você se inscreve você tem uma estabilidade. Caso você perca a eleição, a estabilidade automaticamente acaba. Ganhando tem a estabilidade de mais um ano após o fim do mandato (ou seja, 2 anos).

DIMENSIONAMENTO DA CIPA
Muita gente vê a tabela da NR-5 e tem dúvidas, eu tive também, afinal se torna de um norma completamente imprecisa, incomleta, cheia de dúvidas mesmo.

Ocorre o seguinte. Se você fez o cruzamento do grupo de empresa (de acordo com o CNAE) e do número de funcionário,eencontrou por exemplo: 3 efetivos e 4 suplentes, essa é a quantidade de mebros eleitos. E a mesma quantidade será de membros indicados (eleição paritária), ou seja, 7 eleitos + 7 indicados.

ELEIÇÃO

Estagiário pode votar? Não. Da mesma forma que para se candidatar, para votar só podem os funcionários registrados.

ESTABILIDADE DE DOIS ANOS
Uns chamam de estabilidade outros de garantia de emprego. Enfim, o fato é que o membro de CIPA eleito não pode ser demitido.
Infelizmente nossa norma é muito resumida, e sobre estabilidade ela só fala isso, que o mebro eleito tem sua estabiliade de dois anos. E mais nada.

Bom, quando na norma não diz nada, é bom pesquisar as jurisprudências, e ver o que ocorre na maioria.


Se o funcionário quer sair da empresa dentro da sua estabilidade, o que fazer? Ele deve escrever uma carta a próprio punho, ou seja, feita por ele mesmo, a caneta manifestando seu desejo de se desligar da CIPA, deixando claro que tomou sua decisão por si só, por sua vontade própria, e assinar no final.
Depois o recomendável é que ele PEÇA DEMISSÃO. Nada de acordo.
Caso o funcionário esteja mal intencionado, ele pode ir a justiça, alegar que foi pressionado a sair da CIPA, e depois mentiram pra ele e ele foi demitido. Quase certo a empresa será obrigada a reintegrá-lo à empresa. Então o correto é que ele se demita, pois diminui (não acaba) o risco de a empresa ter problemas na justiça.

Funcionário em período de experiência pode se candidatar? Pode.
Maaaaaaaaaaaaaas se a empresa desejar que ele saia após o término de seu contrato ele sairá normalmente, sem o direito a estabilidade de 2 anos.
De acordo com a maioria das decisões na Justiça, a alegação é a seguinte:
O período de experiência é um contrato por tempo determinado, o funcionário já sabe até quando trabalhará na empresa. E cabe a esta decidir se ele continua ou não.
Portanto, o contrato de experiência prevalece sobre todas as outras situaçãos que poderiam lhe garantir alguma estabilidade (CIPA, Acidente de Trabalho, gravidez,...)
Assim sendo a empresa tem até o fim do expediente/horário de saída do funcionário do seu último dia de experiência para informá-lo da decisão de dispensá-lo da empresa. Passando essa data o funcionário passa de contrato por tempo determinado, a contrato por tempo INdeterminado, tendo assim, sua estabilidade de 2 anos.

Em quais casos o funcionário pode ser sair da CIPA antes da sua estabiliade? Nas seguintes situações:
1- Funcionário em período de experiência, citado acima;
2- Demitido por justa causa;
3- Membro titular que falta (SEM JUSTIFICATIVA) a mais de 4 reuniões.

Problemas que ocasionam justa causa geralmente são: disciplina, pratica de furto, agressão dentro da empresa.
Importante salientar que demitir por justa causa não é algo simples, é preciso uma série de documentações sobre advertências, e testemunhas.

Quanto às faltas, não serão com****das faltas por motivo de doença, folga, férias,...

Falta porque está trabalhando deve ser com****da como falta.


Espero que esse tópico ajude algumas pessoas no fórum.

Abraço a todos.

jadson viana